O deputado estadual Caio França (PSB) apresentou três projetos de lei e um projeto de lei complementar no início do seu segundo mandato, com a finalidade de assegurar às mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, uma maior efetividade das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, por meio da adoção de políticas públicas preventivas e na formação de uma rede de apoio e proteção no sentido de resguardá-las de toda forma discriminação e violência baseada no gênero.
Diante da dificuldade de romper com relacionamentos abusivos, tendo em vista que 8 em cada 10 casos de feminicídio acontecem dentro de casa, o parlamentar apresentou o projeto de lei nº 350/2019, no sentido de possibilitar uma nova perspectiva de vida, que dispõe sobre a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Outra iniciativa, o projeto de lei nº 508/19, autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Ronda Maria da Penha, com a destinação de um destacamento exclusivo da Secretaria de Segurança Pública, com fins de ronda de caráter ostensivo, nos locais de maior incidência de violência doméstica, a partir de convênio celebrado com as guardas municipais. A finalidade é garantir a integridade física de mulheres amparadas por medidas protetivas, bem como àquelas que, em razão de violência doméstica, já tenham comparecido à delegacia para o registro de ocorrência.
Já a propositura de nº 497/19 estabelece os procedimentos básicos a serem adotados pelo delegado de polícia nas hipóteses de medidas protetivas, de maneira a oferecer orientações gerais e linhas de atuação, contribuindo para a solidificação de técnicas, elementos e procedimentos práticos com o objetivo de aprimorar a conduta dos profissionais envolvidos e dar mais efetividade à coleta e definição de informações que devem constar no boletim de ocorrência.
O deputado ainda solicitou por meio de projeto do lei complementar nº 28/2019, a inclusão de um artigo que veda a nomeação e a posse, na lei complementar nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, no âmbito da administração pública direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas hipóteses penais previstas na Lei Maria da Penha, desde a condenação com trânsito em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.